segunda-feira, 26 de outubro de 2009
O princípio da participação na tutela do meio ambiente
Escrito por Ana Célia Reveilleau 21-Out-2009
A previsão de participação popular encontra amparo na Carta Magna de nosso país quando estabelece que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes..." (art. 1° C.F.). E de forma específica quanto ao meio ambiente, dispõe que é dever do poder público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 C.F.).
No âmbito internacional destacamos duas convenções, que expressamente ressaltam a necessidade da participação:
1) Declaração do Rio de 1992, conhecida como Eco/92, artigo 10, in verbis: "O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluídas a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades, assim como a oportunidade de participar do processo de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e a administrativos, entre os quais o ressarcimento dos danos e os recursos pertinentes";
2) Convenção de Aarthus, realizada durante a Comissão Econômica para Europa, da Organização das Nações Unidas, em 21 de abril de 1998, na Dinamarca, na qual se discutiu e aprovou a Convenção sobre o "Acesso à informação, à Participação Pública em Processos Decisórios, e à Justiça em Matéria Ambiental", assim dispôs em seu artigo primeiro: para contribuir para a proteção do direito de qualquer pessoa das presentes e futuras gerações e viver num ambiente adequado para o seu bem-estar, deverá ser garantido o seu direito de acesso à informação, à participação pública em processos decisórios e à justiça em matéria de meio ambiente.
Com a leitura dessas disposições legais, pode-se verificar a grande importância da participação da sociedade na defesa do meio ambiente, porém, não podemos deixar de mencionar, que para a efetivação do processo participativo é indispensável que esteja apoiado em informações claras, objetivas, honestas e sinceras. A partir dessas premissas o cidadão tornar-se-á apto a tomar decisões coerentes e sensatas, seja no plano político, econômico ou ambiental. Nesse sentido, nossa Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 9.638/81) e o art. 225, parágrafo 1º, VI, dispõe sobre o acesso à informação, englobando tanto o direito à informação como o direito a ser informado.
De igual modo, podemos atribuir como essencial à participação da sociedade, o acesso à educação, base para formação e conscientização de um povo quanto aos seus direitos e suas responsabilidades. No âmbito da proteção ao meio ambiente foi instituída a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei n. 9.795 em 27 de abril de 1999), que define o que é educação ambiental, estabelece critérios e normas para a educação ambiental, e como será implementada no ensino formal, em currículos das instituições de ensino público e privado, englobando da educação básica à superior.
Outro aspecto do princípio da participação ambiental diz respeito ao direito da sociedade participar do processo de adoção das decisões. Este processo visto de forma ampla poderá ocorrer nos planos legislativos, administrativo e judicial.
No plano legislativo o princípio da participação ambiental direta ocorre através de plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, instrumentos que estão dispostos na Constituição Federal de 1988, no art. 14, incisos I. II, III.
O plebiscito é uma consulta ao povo para deliberarem sobre matéria de interesse geral, seja de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O meio ambiente sendo de interesse geral, inclui-se dentre as questões que podem ser objeto de plebiscito tanto de ordem nacional, regional ou local. A exemplo do que ocorreu na cidade de Criciúma, onde foi realizado um Fórum pela Vida, reunindo pessoas e entidades da cidade, que avaliaram a situação ambiental da região frente aos interesses divulgados na mídia regional e estadual atribuídos ao setor minerador de carvão, e diante da possibilidade da construção de uma usina termelétrica à carvão no Sul do estado, propôs-se a realização de plebiscito regional para que toda população da região afetada pudesse se manifestar sobre a pretendida termelétrica.
O referendo, por sua vez, é uma consulta à opinião pública sobre um projeto de lei que já foi aprovado, perguntando-se ao povo se ele confirma a decisão de fazer a lei ou não.
E a iniciativa popular, no qual quem faz o projeto de lei é o próprio povo, de âmbito federal, consiste na apresentação de um projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por no mínimo 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuídos por pelos menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, nos moldes do artigo 61 parágrafo 2º da Constituição Federal.
No plano administrativo, temos como forma de participação efetiva da sociedade, as audiências públicas, um processo aberto à população, para que possa ser consultada sobre assunto de seu interesse. No que tange ao meio ambiente, as audiências públicas foram tratadas pela primeira vez na Resolução 001 expedida pela CONAMA em 23/01/86. Hoje, além das resoluções, temos as leis, como é o caso do Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/2001.
Muito embora, a Administração Pública considere que as audiências públicas constituem mera formalidade de uma etapa de um procedimento, dispendiosa e sem resultados práticos, não retira delas o caráter de instrumento de efetividade, pois o povo só poderá aprender a participar participando. Talvez, falte por parte de alguns administradores vontade de que esse instrumento efetivamente funcione, pois a partir do momento que isso ocorrer, ou seja, o povo se manifestar e impor sua vontade, certamente nada mais passará despercebido por parte dos administradores inescrupulosos.
No plano jurídico a participação ocorre através de ações judiciais propostas por grupos sociais ou pelo próprio cidadão em defesa do meio ambiente, como por exemplo: Ações Direitas de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ações populares, mandados de segurança coletivo, mandados de injunção e ações civis públicas.
Assim, temos que o princípio da participação constitui um dos sustentáculos para a sustentabilidade ambiental. Enquanto a sociedade não estiver totalmente envolvida, o avanço na área ambiental será muito lento e, por sua vez, a devastação ao meio ambiente se perdurará.
Ana Celia Alves de Azevedo Reveilleau é mestre em direito pela Pontifícia Universidade Católica PUC /SP, professora na Faculdade das Américas–SP e analista judiciária federal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Postado por Joélcio Pinto em 26.10.09
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